Pagamento da PLR
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Podemos pagar o PLR dos funcionária de uma empresa que foi incorporada no CNPJ da empresa que incorporou, que deixou de existir, como proceder?

A lei 10.101/00 (trata do PLR) é omissa nesse particular, devendo também ser consultado o sindicato de trabalhadores para verificação do entendimento deles.

Contudo, em face do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a incorporação de empresas, que implica na transferência de empregados e manutenção de direitos, em se tratando de se manter a mesma convenção coletiva e categoria (os trabalhadores incorporados estavam vinculados a mesma convenção coletiva dos trabalhadores da empresa incorporadora), mudando apenas o empregador, é recomendável estender o pagamento do PLR para os trabalhadores incorporados.

Em se tratando de categorias e convenções distintas, recomenda-se consulta ao sindicato, vez que as regras devertão estar na CCT, pois a lei (Lei 10.101/00) é omissa.

- 01/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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