Adicional de cargo de confiança
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Empresa pode pagar o adicional de cargo de confiança e o funcionário não registrar o ponto, por um determinado período, como proceder?

Informamos que detém cargo de confiança ou gerentes, aqueles considerados como exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

Segundo a doutrina trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando necessário, adverti-los ou suspendê-los, pois goza de autonomia para tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador, ainda que verbal ou tácito.

Conforme o exposto cargo de confiança é aquele que tem poderes assim como o empregador ou dono da empresa, poderes claros dado através de mandato, o que não se aplicaria tais poderes a subgerente.

Portanto os empregados que tiverem esses poderes poderão ser considerados como de confiança, independentemente da nomenclatura da função.

Os empregados considerados como gerentes ou cargos de confiança estão sujeitos ao controle de horário, por consequência fazem jus às horas extras, pois só ficarão dispensados do controle de jornada quando tiverem salário compatível com a função, ou seja, maior que o dos demais empregados e receberem adicional de gratificação de função, de pelo menos 40%.

Para Sérgio Pinto Martins, o pagamento de gratificação de função sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido.

A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.

Caso a empresa opte pelo pagamento do adicional de 40% de gratificação de função, deverá ser anotado na CTPS e no contrato de trabalho.

Informamos que qualquer alteração contratual somente poderá ocorrer por mútuo acordo entre as partes e desde que não acarrete prejuízo direta ou indiretamente ao empregado, sob pena de ser considerado cláusula nula, portanto, quanto ao fato de deixarem de pagar o adicional de 40%, entende-se que seria possível se o empregado passar a ter jornada de trabalho com o controle de jornada ou então se enquadrem no art. 468, § 1º e § 2º da CLT.

Base legal: Art. 62, inciso II e parágrafo único a CLT, além do citado no texto.

- 03/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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