Cálculo dos adicionais
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Adicionais Noturno e Periculosidade devem ser pagos pelo salário Base ou a empresa deve realizar o cálculo com salário base+ horas extras + integração das extras no DSR?

Quanto a integração do adicional de periculosidade para o pagamento das horas extras, dispõe o TST sobre o assunto:

Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálcu-lo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

Assim, se o empregado mensalista percebe adicional de periculosidade terá esse valor integralizado a sua remuneração para fins de cálculo das horas extras.

Adicional noturno

As horas extras apenas se realizadas no período noturno devem ser pagas com base na remuneração do empregado (salário-base horário acrescido do adicional noturno), nos termos da O.J.-SDI-1 nº 97 do TST, a saber:

OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Exemplo:

Empregado percebe a cada hora normal laborada R$ 1,00. Adicional noturno (20% sobre a hora normal) R$ 0,20 centavos. E adicional extraordinário de 50% sobre o valor da hora normal acrescido do adicional noturno, R$ 1,80.

Assim, perceberá a cada hora extra noturna laborada, R$ 1,80 (R$ 1,00 da hora normal + 0,20 centavos do adicional noturno + adicional extraordinário de 0,60 centavos, que representa 50% do valor da hora normal acrescida do adicional noturno).

- 01/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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