Destacar retenção na nota fiscal
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Empresa do Simples Nacional, prestando um serviço sujeito a retenção de INSS, será obrigada a destacar na nota fiscal, como proceder?

Se sim, o percentual é 11% ou menor, por ser do Simples Nacional anexo III. Serviços: 7.02- Instalação e montagem de produtos peças e equipamentos Base legal, por gentileza.

Desde que prestado com cessão de mão de obra, estará sujeito à retenção o serviço de montagem previsto no artigo 112, inciso XV da IN RFB 2.110/22:

• "XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;"

Ocorre que, se a empresa for optante pelo Simples Nacional, com atividade enquadrada no Anexo III da LC 123/2006 não se sujeita à retenção previdenciária sobre a nota fiscal de serviço, com fundamento no artigo 167 da IN RFB 2.110/2022.

Caso houvesse a retenção, a alíquota em regra é de 11% conforme lei 8.212/91 artigo 31, ou se a empresa prestadora tivesse atividade que permita optar pela desoneração da folha de pagamento, a alíquota seria de 3,5% conforme lei 12.546/2011 artigo 7º, § 6º.

- 03/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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