Empresa pretende implantar o banco de horas, como proceder?
Pelo banco de horas a empresa deixar de pagar horas extras e compensa as horas realizadas após a jornada normal de trabalho concedendo folga aos trabalhadores.
O limite máximo de horas extras é de 2 h por dia, e o prazo máximo dos acordos de banco de horas pela CLT estão previstos no artigo 59:
Pela CLT existem 3 prazos de acordos:
• -1 ano, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo (homologação do sindicato), conforme § 2º do artigo 59 da CLT;
• - por acordo individual, desde que não ultrapasse 6 meses- § 5º do artigo 59 da CLT;
• -ou estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, conforme § 6º do artigo 59 da CLT.
O prazo do banco pode ser de 1 ano, 6 meses, ou dentro do próprio mês, conforme acima descrito, e o prazo escolhido vai depender do que foi firmado com os empregados.
A compensação com folga destas horas extras tem que ser realizada dentro do prazo estipulado, sob pena de ao término do acordo ou em caso de demissão do empregado sem a devida compensação, pagar as horas com o adicional de 50% horas extras.
Caso a empresa faça a opção do banco de horas pelo prazo de 1 ano, terá que ter a homologação do sindicato; para o banco de horas de 6 meses ou realizado no próprio mês pode se dar mediante acordo individual, salvo disposição em contrário no instrumento coletivo da categoria.
Por fim, não é permitido o banco de horas negativo, ou seja, só podem constar do banco as horas extras realizadas após a jornada normal de trabalho, e as faltas do empregado não podem constar do banco para posterior compensação, devem ser descontadas, salvo previsão expressa em contrário em convenção coletiva da categoria.
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21/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO