Antidumping Sobre Alto-falantes Chineses.
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Resolução No- 25, De 27 De Junho De 2007

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.016460/2006-16,

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma).

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

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