Como Administrar a Transferência de Empregados:
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Quando uma empresa se estabelece no local onde já existe outra, porém, essa outra deixa de funcionar, e sendo ambas do mesmo grupo econômico, é permitida a transferência dos funcionários para essa nova que se estabelece, sem a necessidade de rescisão? Quais os lançamentos contábeis a serem feitos em ambas as empresas?Resposta inserida em 02.01.2006

TRANSFERÊNCIA – POSSIBILIDADE
Haverá a possibilidade legal da transferência em se tratando de empresa do mesmo grupo econômico, quando então as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego. Uma vez caracterizado grupo econômico, poderá a transferência ser efetuada, desde que haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo — CLT, art. 468.A transferência também será possível quando ocorrer entre estabelecimentos da mesma empresa, porém em localidade diversa, desde que observado o art. 468 da CLT.- GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃOConforme o TST, “a caracterização de grupo econômico não se restringe às relações interempresariais hierárquicas e assimétricas, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as diversas empresas para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º da CLT”. (Notícias publicadas no site www.tst.gov.br, em 16.01.2004, comentários sobre o julgado do RR 534785/1999)Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica - CLT, art. 2º, § 2º.

Art. 2º - ……§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O conceito de grupo econômico trazido pela CLT é mais amplo do que aquele existente para o Direito Comercial. Não há a necessidade de uma formalização jurídica (consórcios, “holdings”, etc...), sendo suficiente a existência dos elementos constantes do referido artigo 2º, § 2º da CLT. Por óbvio que nestas condições a situação de “grupo econômico” somente produzirá efeitos na esfera da Justiça do Trabalho, não subsistindo em outros ramos do Direito.

Analisando cuidadosamente o conceito celetista, temos que o grupo econômico deve, obrigatoriamente, ser formado por pessoas jurídicas - empresas - em que os empreendimentos tenham natureza econômica (“...grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”). Excluem-se, pois, as associações de Direito Civil, a administração pública e os profissionais liberais, dentre outros.

É recomendado, portanto, os seguintes procedimentos administrativos para efetivar a transferência dos empregados, sem rescisão contratual:

A - Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho:

a) na parte destinada a ‘’Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘’Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘’o empregado foi transferido para ... em data de ... , com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’;
b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;
c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘’Observações’’: ‘’O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’.

B - Formulário CAGED:
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é o formulário composto de duas vias, a ser preenchido pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A primeira via, em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a segunda, carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de trinta e seis meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.
Há ainda a possibilidade de se utilizar meio eletrônico (Internet, disquete ou fita magnética) para fornecimento de informações do CAGED, observando-se as orientações constantes do Manual de Instruções, o qual deverá ser solicitado ao Departamento de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, às Delegacias Regionais do Trabalho ou às Subdelegacias do Trabalho.
O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subseqüente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Entendemos ainda que ambas as empresas devem realizar as informações do CAGED, preenchendo a informação como transferência de empregados (e não como admissão ou rescisão contratual). Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código “70” para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código “80” para o estabelecimento que estiver dando baixa.

C - Formulário RAIS:
A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS é o instrumento de coleta de dados utilizado pelos órgãos governamentais para atualização de seus cadastros. É através da RAIS que tais órgãos governamentais poderão observar o atendimento das necessidades relativas:
- a legislação da nacionalização do trabalho - ao controle dos registros do FGTS - aos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários; - aos estudos técnicos de natureza estatística e atuarial - a identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
A RAIS deverá ser entregue por ambas as empresas, informando a transferência de empregados em face da sucessão ocorrida, utilizando-se os seguintes códigos, conforme o caso:

3. Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente; ou

4. Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.

D - FGTS - Formulário GFIP:
Com referência aos depósitos fundiários, o estabelecimento do qual o empregado estiver se “desligando”!deverá informar no campo 35 (movimentação) o código “N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho”.

A empresa que “receberá” este trabalhador deverá informar, em sua SEFIP, o código de retorno “Z5” – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
JURISPRUDÊNCIA

“SUCESSÃO DE EMPRESAS. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. HSBC - BAMERINDUS S.A. A transferência de parte de um estabelecimento não afasta a ocorrência da chamada sucessão de empresas. Assim, na espécie, conclui-se que o Banco HSBC Bamerindus S.A., ao adquirir do Banco Bamerindus do Brasil S.A parte dos bens corpóreos e incorpóreos, consistentes em depósitos, descontos, empréstimos, contas-corrente, cobranças, caixas de segurança, instalações e agências, sucedeu a este. Aplicam-se os artigos 10 e 448, da CLT, em função do princípio da despersonalização do empregador (art. 2º, da CLT), do princípio protetivo do hipossuficiente e, finalmente, o da continuidade da empresa. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. E BASTEC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Pertencendo ambas as empresas ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” (TRT-PR-RO 12.648-96 - Ac.5ª T 2.961-98 - Rel.Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - 13.02.1998)

“TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LICITUDE. Não se reveste de ilicitude a transferência de empregado, entre empresas do mesmo grupo, sem qualquer alteração de função, e mantido o salário, ainda que desmembrado, para quitar horas extras excedentes à sexta, decorrentes do novo enquadramento sindical. A ausência de prejuízo é confirmada por acordo coletivo posterior, que fixou, com a interveniência do sindicato, as mesmas condições para uma coletividade de empregados. Exclui-se a condenação em horas extras.” (TRT-PR-RO 16.159-98 - Ac.3ª T 17.514-99 - Rel.Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - 06.08.1999)

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