Isenção IPI: Cosméticos Produzidos na ZFM.
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Solução de Consulta Nº 305, de 4 de Julho de 2007

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONAIS.

A isenção do IPI para produtos nacionais quando, industrializados em outros pontos do território nacional, derem entrada na Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou, ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, aplica-se aos produtos de perfumaria, de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações cosméticas, classificados no Capítulo 33 da Tipi/2006. Excluem-se do referido benefício os produtos classificados na posição 3303 da Tipi.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 - CTN - art.111, inciso II; Decreto-lei nº 288/1967, art.4º; Decreto-lei nº 340/1967, art.1º, Decreto- lei nº 355/1968, art.1º; Decreto-lei nº 356/1968, art.1º; Decreto nº 4.070/2001 - Tipi/01, Capítulo 33; Decreto nº 6.006/2006 - Tipi/ 2006, Capítulo 33; Decreto nº 4.544/2002 - Ripi/2002, art.69, inciso III; e PN CST nº 406/1970.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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