O que difere um trabalhador mensalista de um trabalhador horista em direitos e deveres diante a CLT?
Informamos que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.
Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês.
Ao contrário do que indica o nome, o horista recebe como os outros, por mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas.
O empregado horista, como qualquer outro é regido pela CLT, tendo os mesmo direitos de um empregado mensalista, contudo o dsr é calculado em separado, somente isto difere do mensalista.
Assim poderá o empregador estipular ou formalizar contrato de empregado como horista, porém deverá observar que nenhum empregado poderá ficar sem remuneração devendo o empregador, caso o empregado não perfaça nenhuma hora de trabalho no mês, receber ao menos o piso da categoria ou em não havendo o respectivo piso pra essa função deverá receber o mínimo federal.
Deverá também o empregador verificar junto ao sindicato se há alguma disposição em contrário dispondo sobre a contratação de horista.
FONTE: Consultoria CENOFISCO