Falecimento durante a aposentadoria por invalidez
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Como proceder no caso de funcionária que estava afastada por aposentadoria por invalidez e veio à óbito? Devemos fazer uma rescisão por morte?

Em atenção á rescisão do contrato de trabalho deste empregado ela equivale para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou

Aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

Antes de completar 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.

Após completar 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- 13º proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.

Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.

A data da rescisão é a data do falecimento.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos á contar da data de entrega da declaração dos dependentes, portanto assim que o empregador receber essa declaração terá a contar desta data o prazo de até 10 (dez) dias para pagar as verbas.

Na falta de observação desse prazo como infração o empregador deverá aos dependentes como multa mais 1 (um) salário (art. 477, § 8º da CLT).

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Na SEFIP a movimentação do trabalhador será feita com o código S2 e no TRCT campos 22 e 27 serão informados causa e o código do afastamento do trabalhador que no caso em questão será FT1, rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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