Serviço de demolição
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No caso de serviço de demolição, onde o prestador tenha que entrar com material não manual, equipamentos em geral, a base de retenção a ser considerada para retenção são os 35% ou os 65%?

Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts.117 e 118 da IN RFB nº 971/09, além do art. 142 e do Anexo VII da mesma IN que trata de serviços sujeitos á retenção na área de construção civil.

Vale frisar que a retenção será sempre aplicada pelo valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, salvo nos casos previstos nos artigos 121 e 122 da IN RFB nº 971/2009.

Feito os esclarecimentos, quando o serviço se enquadrar nos artigos acima, ou seja, se o serviço realmente for o listado como sujeitos a retenção, desde que o prestador não demonstre que está nas possibilidades de dispensa da retenção, deverá observar o que segue, quando a prestação de serviços envolver utilização de materiais ou equipamentos:

• Previsão em contrato de prestação de serviços com a informação de que haverá utilização de materiais ou equipamentos (desde que não sejam manuais), com o respectivo valor e discriminação na nota fiscal dos materiais ou equipamentos, a retenção será aplicada diretamente sobre o valor do serviço, não incluindo os demais valores, conforme regra do art. 121 da IN RFB nº 971/2009.

Importante salientar que discriminação dos materiais ou equipamentos na nota significa relacionar item por item, com o valor de cada um, salvo previsão expressa em contrato de que haverá relação dos materiais em planilha a parte (desde que anexa a nota).

A nota fiscal de aquisição dos materiais deverá ser guardada, pois se for solicitada pela receita, a empresa terá como demonstrar que o valor de aquisição é o mesmo do discriminado na nota fiscal de prestação de serviços.

• 2) No caso de serviços em que o equipamento é inerente (necessário, pois sem ele o serviço não poderá ser executado) à sua execução, ainda que não tenha previsão de sua utilização em contrato, mas com a discriminação na nota fiscal, poderá ser reduzida a base de cálculo da retenção, como é o caso dos serviços de pavimentação asfáltica, terraplenagem, dentre outros.

Neste caso serão feitos 2 cálculos, e o recolhimento será pelo resultado de maior valor.

Exemplo: demais serviços com a utilização de equipamento (35%), conforme art. 122, § 1º, inciso II, lertra "e" da IN RFB nº 971/2009

- Primeiro cálculo para se apurar o que é obrigatório recolher:

Valor da mão de obra contida na N.F – R$ 3.000,00

Valor do equipamento contido na N.F – R$ 1.500,00

Total: R$ 4.500,00

R$ 4.500,00 x 35% = R$ 1.575,00

R$ 1.575,00 x 11% (retenção) = R$ 173,25

- Segundo cálculo para se apurar o que é obrigatório recolher:

Valor da mão de obra contida na N.F – R$ 3.000,00

Valor do equipamento contido na N.F – R$ 1.500,00

Total: R$ 4.500,00

R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00

Desta forma será recolhido R$ 330,00, por representar o maior valor.

Com exceção dos serviços relacionados no art. 122, § 1º, inciso II da IN RFB nº 971/2009, nos demais serviços que não tenha previsão em contrato da utilização dos equipamentos ou materiais conforme o caput do art. 122, ainda que discriminados na nota, a retenção será aplicada pelo valor bruto da nota fiscal, sem possibilidade de redução da base de cálculo. A retenção também não poderá ser aplicada somente sobre o valor da mão de obra.

Informamos ainda que a utilização de 65% ocorrerá apenas na prestação de serviços de limpeza hospitalar.

- 28/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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