Empresa pretende oferecer plano de saúde para seus funcionários, sendo o valor pago parte pela empresa e parte pretende descontar dos funcionários, como proceder?
Esclarecemos que a concessão de plano de saúde é feita por liberalidade da empresa ou cláusula expressa em convenção coletiva, não tendo legislação que obrigue sua concessão, desta forma, não há limite de desconto.
Conforme dispõe o art. 28, § 9º, “q” da Lei nº8.212/91, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembol-so de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
Portanto, a assistência médica não é salário, não sujeita a incidência de INSS e FGTS.
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14/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO