Suspender o vale alimentação
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Empresa que fornece alimentação vinculado ao PAT, pode parar de fornecer a qualquer tempo?

Ressalte-se, inicialmente, que a concessão de alimentação / refeição, tanto o fornecimento de tíquetes ou parcelas in natura, como a alimentação ou cesta básica, não é obrigatório, sendo a concessão liberalidade do empregador ou obrigação proveniente de disposição estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

Desta forma, se estiver previsto em convenção ou acordo coletivo através do instrumento coletivo, verifica-se o valor a ser concedido pelo empregador.

Caso esteja sendo fornecido por liberalidade do empregador, ou seja, não esti-ver disposto em convenção ou acordo coletivo, o valor deve atingir à finalidade que se destina, se o vale refeição ou vale alimentação, em valor suficiente pa-ra a aquisição da refeição pronta ou compra de alimentos, conforme o caso, de acordo com o preço de mercado vigente na localidade.

O fato de não ser a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, não permite que o empregador suspenda o fornecimento do be-nefício da alimentação a qualquer tempo, em razão do direito adquirido, previs-to no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República/88. Neste caso, a alteração do contrato de trabalho com a supressão do benefício da alimenta-ção é lesiva ao contrato ferindo o artigo 468 da CLT e o princípio constitucional da isonomia, não podendo ser retirado, devendo ser mantido pelo empregador.

Por fim, o benefício da alimentação concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

- 18/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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