Recebimento de gorjetas
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Empresa possui funcionários que recebem gorjetas, como proceder para o rateio?

Nos termos do art. 457 da CLT, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta pode ser, portanto, de dois tipos:

• A) Compulsória: quando é cobrada e incluída na nota fiscal;

• B) Espontânea: quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, e, que poderá ter seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Tratando-se de gorjeta compulsória, orientamos que seja consultado o respectivo sindicato, para que se verifique a existência de cláusula no acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça um percentual que poderá ser cobrado e, consequentemente, repassado aos empregados.

Quando a gorjeta não é cobrada pelo empregador, porém, paga espontaneamente pelo cliente ao empregado, este deverá informar os valores recebidos ao empregador.

Importante destacar, que não havendo condições de apurar qual o valor recebido pelo empregado a título de gorjeta espontânea, o sindicato da categoria, por meio do documento coletivo estipula valores estimativos para cada grupo funcional (maitres, copeiros, cozinheiros, arrumadeiras etc.).

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber nos termos do art. 457 da CLT.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por meio da Súmula TST nº 354, que as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes também integram a remuneração do empregado, exceto para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e Repouso Semanal Remunerado (RSR).

Cumpre-nos salientar que não é admitida a contratação de empregados sem estipular uma parte fixa de salário, haja vista, que a gorjeta é paga por um terceiro, ou seja, o cliente. Assim deverá o empregado receber o salário fixo e mais as gorjetas, tanto as cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes.

Oportuno afirmar, que a doutrina ao analisar a citada Súmula conclui que, para o cálculo de férias e de 13º salário, haverá a integração das gorjetas, incidindo sobre estes a contribuição para o FGTS.

Ressalta-se que cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio, a distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção descritos nos itens 2 e 6 deste trabalho serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.

- 07/05/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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