Contrato de parceria referente a lei de salão parceiro, a homologação do contrato deve ser efetuada no sindicato patronal ou no dos empregados, como proceder?
Nos termos do artigo abaixo citado será necessário a participação de ambos os sindicatos (representante do trabalhador e do contratante) independente de filiação para validação do contrato de parceria.
Lei 13.352/2016
Art. 1º Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
• § 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
• § 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda de acordo com o tema, dispõe o art. 49 da Portaria MTP nº 671/2021, no qual transcrevemos abaixo:
Art. 49. Este Capítulo dispõe sobre a homologação de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, de barbeiro, de esteticista, de manicure, de pedicure, de depilador e de maquiador pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o disposto no § 8º do art. 1-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 50. A homologação dos contratos de parceria de que trata o art. 49 compete aos Superintendentes Regionais das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, na ausência de sindicato da categoria profissional e laboral.
• § 1º A homologação deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 51.
• § 2º A análise e homologação dos contratos de parceria de que trata o caput poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no § 1º do caput.
Portanto, primeiramente é homologar com a participação dos dois sindicatos e na ausência do sindicato, será feita a homologação nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, pelo Superintendente Regional do Trabalho.
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11/07/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO