Temos em nossa empresa alguns prestadores de serviços optantes pelo MEI, devemos recolher o INSS Patronal?
A empresa ou equiparado a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição da contribuição previdenciária patronal de 20% e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual através do eSocial, entendimento que decorre da leitura do artigo 18-B, § 1º da Lei Complementar 123/2006.
Essa regra aplica-se exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, no qual legislador não vincula CNAE ou código de descrição dos serviços.
Na contratação de MEI, quando esse prestar os serviços supracitados a contratante deve recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o serviço prestado, identificando na categoria 741 do eSocial, no qual o recolhimento ocorrerá por meio do DARF gerado pela DCTFWeb que recepcionará as informações prestadas no eSocial.
O MEI tem CNPJ mas é considerado contribuinte individual, portanto não será identificado pelo CNPJ.
Informamos que o contratante não efetuará nenhuma retenção de INSS do MEI, ou seja, nenhum desconto.
Base legal: Art. 173, 1º e 2º da IN RFB nº 2.110/2022, art. 113 da Resolução CGSN nº 140/2018 e art. 18-B, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.
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05/03/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO