Treinamento nas dependências da empresa contratante, com necessidade continua, deve reter o INSS?
O serviço de treinamento, se prestado com cessão de mão de "obra, ou seja, o serviço for habitual, prestado nas dependências da contratante, se for uma necessidade permanente do tomador de serviço, e os empregados da prestadora ficarem à disposição da tomadora de serviço, deve ser feita a retenção.
A Solução de Consulta 1003/2017 dispõe que " Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante".
Entretanto, informamos que a Receita Federal do Brasil já não entende mais da mesma forma quanto à necessidade transferência do comando ou coordenação do serviço pela empresa contratante.
Nesse sentido, vide a Solução de Consulta RFB 4.015 - SRRF04/DISIT, de 31 de outubro de 2.022 e § 2º do artigo 108 da IN RFB 2.110/22.
Assim entendemos que se o serviço de treinamento objeto da consulta ocorrer nas dependências da empresa contratante, e que se trata de uma necessidade contínua da empresa tomadora de serviço, a empresa contratante deve reter os 11% sobre a nota fiscal de serviço, que deve ser destacada no corpo da nota pela empresa prestadora.
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05/03/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO