Empresa paga verba de adiantamento de salário (provento), Natureza (5501), IRRF (09), como proceder, não descontamos IRRF no adiantamento?
O art. 58 da IN RFB 1.500/2014 determina que o imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Já o art. 63 da IN RFB 1.500/14 dispõe que o adiantamento de rendimentos correspondentes a um determinado mês não estará sujeito à retenção do IRRF, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem. Se o adiantamento for referente a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês de referência, o imposto deverá ser calculado sobre esse adiantamento.
Diante do exposto:
O adiantamento de salários poderá sofrer ou não retenção do IRRF, assim:
• a) Caso o salário seja pago no mês subsequente haverá retenção do IRRF sobre o adiantamento; e
• b) Caso o salário seja pago dentro do próprio mês o adiantamento de salário não sofrerá retenção do IRRF, entretanto, não se trata de rendimento isento, assim, entendemos que será utilizado o código de incidência do IRRF 11 - Remuneração mensal.
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07/02/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO