O artigo 479 da CLT determina que a empresa indenize o funcionário em caso de demissão dentro do contrato de experiência, continua valendo?
Voltar

Contrato de trabalho por prazo determinado (artigo 443, § 2º, alínea "c" da CLT) é hipótese legal diferente de trabalho temporário (artigo 2º da Lei nº 6.019/1974), isto posto, para a rescisão contratual de contrato de experiência antecipado pelo empregador, hipótese de contrato de trabalho por prazo determinado e não de trabalho temporário, continua aplicando-se a indenização prevista no artigo 479 da CLT.

- 13/03/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2024 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser