Contrato de trabalho por prazo determinado (artigo 443, § 2º, alínea "c" da CLT) é hipótese legal diferente de trabalho temporário (artigo 2º da Lei nº 6.019/1974), isto posto, para a rescisão contratual de contrato de experiência antecipado pelo empregador, hipótese de contrato de trabalho por prazo determinado e não de trabalho temporário, continua aplicando-se a indenização prevista no artigo 479 da CLT.
-
13/03/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO