Qual a multa por envio em atraso de admissão no eSocial, funcionária não fez exame admissional, caso a empresa queira já pagar essa multa pode?
Quanto ao eSocial, poderá ser aplicado a Portaria MTP nº 667/2021 (alterada pela Portaria 66/2023), art. 81, ou seja, o empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:
I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021: (Redação do inciso dada pela Portaria MTE N° 66 DE 18/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024).
a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I;
b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III;
c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e
d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII;
II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021: (Redação do inciso dada pela Portaria MTE N° 66 DE 18/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024).
a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII;
b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e
c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII; e
III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021: (Redação do inciso dada pela Portaria MTE N° 66 DE 18/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024).
a) alínea "e" do inciso I;
b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;
c) alínea "c" dos incisos IX e X; e
d) alínea "b" do inciso XI.
§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Portanto, entende-se que qualquer informação devida no eSocial que não seja prestada conforme as instruções do Manual de Orientações do eSocial, ou feita em atraso poderá ensejar a multa supracitada.
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13/08/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO