Modalidades de contribuição
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Quais são as alíquotas e modalidades de Contribuição Previdenciária Patronal (incluindo RAT e SENAR) para empresa que atua na atividade de pecuária de cria, recria e engorda de gados?

Informamos primeiramente que como consultoria preventiva, não realizamos qualquer tipo de enquadramento de atividade, bem como de CNAE, FPAS e outros.

Contudo, informamos que o produtor poderá recolher sobre a comercialização da produção rural ou sobre a folha de pagamento, no qual a última.

Se o produtor rural pessoa jurídica optou pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural, é o responsável pelo recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural independentemente de quem está adquirindo o produto rural, nos termos do artigo 159, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, sendo que a alíquota será de 2,05% (artigo 25, inciso I e II e § 1º da Lei nº 8.870/1994, com redação dada pela Lei nº 13.606/2018).

De acordo com o art. 153, caput e inciso I da IN nº 2.110/2022, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por produtores rurais pessoa física e jurídica e a substituição prevista no dispositivo em comento ocorre em relação à cota patronal sobre remuneração dos segurados empregados.

Portanto, a incidência sobre a comercialização da produção rural enseja a substituição dos encargos sobre a folha de pagamento, no qual totalizam 2,7% (salário educação 2,5 e SENAR 0,2), conforme Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022, não tendo o recolhimento da cota patronal de 20%, RAT, FAP e outras entidades.

Informamos que a para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

O produtor rural pessoa jurídica a partir de 01/01/2019 pode optar por contribuir sobre a folha, em substituição à contribuição previdenciária sobre o faturamento manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, conforme artigo 25, § 7º da lei 8.870/94.

Nesse caso, deve pagar 20%, RAT (1 a 3% conforme CNAE) e terceiros (5,2%) sobre a folha de salários, sendo 2,5% FNDE, 0,2% INCRA e 2,5% SENAR.

O enquadramento do RAT é feito conforme art. 43, § 1º e Anexo I da IN RFB nº 2.110/2022.

- 23/07/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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