Funcionários que possuem banco de horas negativo, no período de fechamento, será permitido o desconto do DSR e da cesta alimentação?
Esclarecemos que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Se o banco de horas ocorrer por meio de acordo ou convenção coletiva poderá ser estabelecido por um período de 12 meses.
Vale frisar que a jornada diária poderá ser prorrogada em até duas horas, seja mediante pagamento de horas extras, banco de horas ou acordo de compensação de horas.
Inexiste previsão legal para instituição de banco de horas negativo, vez que o instituto banco de horas serve apenas para compensar horas extraordinárias (positivas) a sua jornada normal que o empregado porventura tenha realizado no período, conforme art. 59 caput e § 2º da CLT e não para lançar horas faltas ou atrasos no banco de horas.
Mencionamos que desconto de falta, atrasos ou saída antecipada não são descontadas do banco de horas, além disso, não há que se falar em banco de horas negativo, pois a finalidade do banco é constar as horas extras realizadas, no qual não serão pagas, pois constarão em banco de horas para descanso, conforme art. 59, § 2º da CLT.
As horas de atraso e faltas serão descontadas ou procederão com a realização de acordo individual de compensação de horas por escrito, para que o empregado compense as horas de atraso ou faltas dentro do mesmo mês em que ocorreu os atrasos ou faltas, conforme art. 59, § 6º da CLT.
Como o banco de horas negativo não é permitido pela CLT, não há que se falar em desconto nas horas negativas na rescisão.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Quanto ao desconto da cesta, ela não está vinculada aos dias de efetivo trabalho e conforme perguntas e respostas sobre o PAT não poderá ser descontado conforme a questão abaixo:
46.Como deve proceder o empregador quando há o desligamento de trabalhadores para os quais já houve a entrega do benefício?
No caso de entrega de cesta de alimentos, nenhum tipo de devolução é admitido, pois a sua periodicidade é mensal. No caso dos instrumentos de pagamento, deve ser permitido ao trabalhador utilizar todo o saldo remanescente do instrumento de pagamento no momento da rescisão, cabendo, inclusive, à beneficiária orientar o trabalhador nesse sentido. Além disso, em nenhuma hipótese é permitido o desconto em dinheiro. Não é possível efetuar a retenção do cartão, nem promover a devolução, em espécie, do valor remanescente nos cartões.
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25/06/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO