Adesão ao Plano de Saúde Empresarial, existe regulamentação do valor de participação?
Não existe lei que regulamente sobre limite ou percentual de desconto da participação do empregado referente a sua adesão ao Plano de Saúde Empresarial.
A possibilidade de descontos em folha de pagamento é regulamentada pelo artigo 462 da CLT.
Na Jurisprudência tem-se permitido o desconto desde que exista autorização prévia e por escrito do empregado, a título de benefícios concedidos. Neste sentido, informa a Súmula 342 do TST:
“Súmula 342 do TST - Descontos salariais. Art. 462 da CLT.
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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16/08/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO