Quando o controle de ponto é feito através de aplicativo no celular, é possível pagar ajuda de custo em folha de pagamento, para custo de plano de dados?
Informamos que apesar do art. 457, §2º da CLT citar que ajuda de custo não é considerado salário, não há previsão/definição de qual a finalidade da ajuda de custo como houve definição com o pagamento de prêmio.
A ajuda de custo, pelo entendimento dos Tribunais, destina-se ao ressarcimento das despesas havidas pelo trabalhador no exercício de suas atividades, e por expressa disposição legal (art. 457, § 2º, CLT) não possui natureza salarial, sendo considerada parcela indenizatória, ainda que seja habitual o pagamento.
Neste caso, desde que a empresa esteja ressarcindo empregados de despesas para a realização de trabalho e sendo necessárias para o trabalho, poderá lançar na folha como ajuda de custo, sobre a qual não incidirá os encargos.
Se o empregador não conseguir demonstrar que essa parcela tem natureza de ressarcimento de despesas, não há como lhe atribuir natureza indenizatória, mas tão-somente salarial e neste caso haverá a tributação desta parcela, sendo que nesse caso a empresa pode sim ter problemas futuramente porque o empregado pode requerer judicialmente a integração dessa parcela em sua remuneração.
Neste sentido, sem uma previsão do que é a ajuda de custo e qual a finalidade do seu pagamento, orientamos que o pagamento não ocorra de forma mensal e caso façam, seria melhor tributar e incluir este valor para todos os fins, como férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e incidência de INSS e FGTS, uma vez que o art. 457, § 2º da CLT determina que não tem natureza salarial ainda que habituais, mas não cita mensais.
Ainda mencionamos que de acordo com o art. 222 da IN 02/2021, a ajuda de custo para que não tenha natureza salarial teria que ser paga nas seguintes situações:
Art. 222. Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 218:
...
XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT;
XV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
Portanto, com base nas explicações, como o pagamento poderá ser considerado natureza salarial, o ideal seria o empregador fornecer o aparelho aos empregados para que realizem o controle de horário (exclusivamente para essa finalidade) ou ainda, formalizar uma consulta por escrito junto a Receita Federal do Brasil, para que verifiquem se o pagamento da ajuda de custo para o caso em questão não acarretará incidência e nem servirá de base para paga-mento de todas as verbas salariais.
Base legal: Art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990, art. 214, § 9º, inciso V letra "m" e inciso VII do Decreto nº 3.048/1999 e art. 222, incisos XIII a XV da IN MTP nº 02/2021.
-
20/02/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO