Retenção de INSS
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Serviço de Sindicatura terá retenção de INSS na fonte quando é prestado por Pessoa Jurídica não optante do Simples Nacional?

Informamos que a retenção de INSS na prestação de serviços ocorre entre pessoas jurídicas (exceto MEI, pois tem CNPJ mas é considerado contribuinte individual) somente ocorrerá se o serviço prestado estiver relacionado nos artigos 111, 112, 130 incisos I ao IV e no Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022.

Informamos que a retenção não é por código de serviços e sim pelos serviços relacionados nos artigos acima.

Esclarecemos que de acordo com o artigo 166 da IN RFB 2.110/2022, as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no anexo IV estarão sujeitas a retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal de prestação de serviços ou fatura (desde que o serviço esteja elencado nos artigos 111, 112, 130 nos incisos I a IV e Anexo VI da citada instrução normativa).

De acordo com o art. 167 da IN RFB nº 2.110/2022, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços.

Na relação de serviços sujeito a retenção não há previsão sobre serviços de síndico, portanto, se o serviço prestado não é de portaria, dentre outros, não haverá retenção.

- 20/09/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO


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