Exame toxicológico na rescisão
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Funcionário demitido na função de motorista deve realizar o exame toxicológico na rescisão, empresa terá penalidade caso não providencie, como proceder?

Gostaria de saber se o exame toxicológico é obrigatório na demissão de um colaborador com o cargo de motorista. Caso a empresa não providencie o encaminhamento para o exame logo após a assinatura do aviso prévio, como deve proceder? Quais são as penalidades para a empresa em caso de falha no encaminhamento do ex-colaborador para realizar o exame toxicológico na demissão?

De acordo com a alteração da Portaria MTE 672/2021 pela Portaria MTE 612/2024, ainda se mantém a informação no qual transcrevemos:

Art. 61 - Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:

a) previamente à admissão;

b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; e

c) por ocasião do desligamento.

...

2º - Os exames toxicológicos não devem:

I - ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - constar de atestados de saúde ocupacional; e

III - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

Em legislação, não há prazo específico para realização do exame toxicológico demissional, contudo, mesmo sem prazo específico deverá ser realizado.

Quanto a multa, entendemos que poderá ser aplicada a multa pelo descumprimento do art. 168, § 6º da CLT (art. 201 da CLT), valor mínimo de R$ 415,87 ao máximo de R$ 4.160,89 (Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei).

Frisamos ainda que a partir de hoje os exames toxicológicos devem constar no eSocial, conforme art. 60 da Portaria MTE nº 671/2012 alterada pela Portaria MTE nº 612/2024, consequentemente, também poderá ser aplica a multa pela falta de informação do exame no eSocial, conforme a Portaria MTP nº 667/2021 (alterada pela Portaria 66/2023), art. 81, ou seja, o empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:

I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021: (Redação do inciso dada pela Portaria MTE N° 66 DE 18/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024).

a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I;

b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III;

c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e

d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII;

II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021: (Redação do inciso dada pela Portaria MTE N° 66 DE 18/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024).

a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII;

b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e

c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII; e

III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021: (Redação do inciso dada pela Portaria MTE N° 66 DE 18/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024).

a) alínea "e" do inciso I;

b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;

c) alínea "c" dos incisos IX e X; e

d) alínea "b" do inciso XI.

1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

- 31/07/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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