Receber na rescisão as médias das gorjetas
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Empresa deve pagar na rescisão as médias de gorjetas recebidas pelo funcionário?

De acordo com a CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber nos termos do art. 457 da CLT.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por meio da Súmula TST nº 354, que as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes também integram a remuneração do empregado, exceto para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e Repouso Semanal Remunerado (RSR).

Oportuno afirmar, que a doutrina ao analisar a citada Súmula conclui que, para o cálculo de férias e de 13º salário, haverá a integração das gorjetas, incidindo sobre estes a contribuição para o FGTS.

Como consultoria preventiva e pelo fato de a CLT determinar que as gorjetas integram o salário, entendemos que integrará para todos os pagamentos.

Orientamos que na rescisão de contrato seja feito média dos últimos 12 meses dos valores percebidos de gorjeta, salvo orientação mais favorável prevista em acordo em convenção coletiva.

- 31/07/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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