Pagamento de auxílio moradia
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Empresa deseja pagar auxílio moradia para alguns funcionários, entretanto, o evento é considerado como base para INSS, FGTS, IRRF, médias etc., como proceder?

A empresa não está obrigada a fornecer o benefício do auxílio moradia aos seus empregados, cabendo ao próprio trabalhador efetuar o pagamento, e assinar contrato em seu nome, arcando com todas as despesas.

Se a empresa paga auxílio moradia com os devidos encargos como consta da consulta, deve continuar fazendo desta forma com os devidos reflexos em férias e 13º salário, não havendo outro meio de efetuar este pagamento com evento de natureza indenizatória, porque de fato não é.

Assim, se o fornecimento da moradia não é necessário à execução dos serviços, como na situação posta na consulta em que a empresa já reconhece que a parcela não é indenizatória pagando os encargos, deve ser reconhecida a sua natureza salarial, uma vez que é fornecida pela empresa pelo trabalho, mas não é necessária para o trabalho, devendo ser considerado salário-utilidade, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula nº 367, item I do TST.

Jurisprudências:

• "OFERTA DE MORADIA AO EMPREGADO EM RAZÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. NATUREZA SALARIAL. SALÁRIO "IN NATURA" CONFIGURADO. Para que a utilidade paga pelo empregador ao empregado integre o salário, é necessário que o benefício concedido tenha caráter retributivo da prestação de serviços, atendendo às necessidades pessoais do obreiro e representando para este um plus salarial. Emergindo do contexto probatório que o empregador concedeu ao reclamante, no curso do pacto laboral, moradia pelo exercício das atividades laborais, conclui-se que a utilidade detinha natureza eminentemente salari-al, visando a um acréscimo salarial ao empregado pela prestação de serviços, sendo devida a integração da utilidade ao salário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010037-29.2020.5.03.0147 (ROT); Disponibilização: 26/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 271; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)".

• "SALÁRIO UTILIDADE (MORADIA) - NATUREZA DA VERBA. O artigo 458 da CLT confere natureza salarial à alimentação, habitação, vestuário, ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. A jurisprudência majoritária é no sentido de que as utilidades oferecidas pelo empregador ao empregado como instrumento essencial à prestação do trabalho não possuem caráter salarial. Contudo, se a utilidade representar somente uma comodidade para o empregado e uma obrigação onerosa apenas para o empregador, constitui um plus salarial e, por consequência, têm natureza jurídica de salário in natura, devendo o valor correspondente integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, como no presente caso, uma vez que dada a natureza e condições do trabalho executado pelo reclamante, ele não necessitava da moradia fornecida pela reclamada.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011250-89.2015.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 13/12/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 337; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva)".

- 02/04/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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