Solicitou rescisão do contrato de experiência
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Funcionário pediu rescisão do contrato na experiência, entretanto, recebe gratificação por cargo de confiança, como proceder na multa da rescisão?

Minha pergunta é, a multa da rescisão na experiência, descontada do funcionário, incide também na gratificação de cargo de confiança, ou somente sobre o saldo dos dias que faltavam para vencer a experiência?

Informamos em primeiro lugar que para descontar a indenização prevista no artigo 480 da CLT, conforme o próprio artigo dispõe, somente quando a rescisão antecipada pelo empregado causar prejuízo ao empregador, ou seja, o desconto é condicionado ao prejuízo, não pelo simples fato de o colaborador romper o contrato antes do prazo determinado.

Esclarecido o fato acima, sendo cabível o desconto, a indenização do artigo 480 deve ser a metade da remuneração que seria devida até o final do contrato, e neste caso, considerar além do salário fixo a gratificação também, já que a gratificação integra o salário, conforme se verifica no § 1º do artigo 457 da CLT.

Jurisprudência:

• "EMENTA: CONTRATO A TERMO. RESCISÃO ANTECIPADA DE INICIATIVA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. REQUISITO PARA APLICAÇÃO EM FAVOR DA EMPREGADORA. Na hipótese concreta examinada, a empregadora admite, expressamente, que apenas "inverteu", em seu benefício, o regramento do art. 479 da CLT, descontando no TRCT a rubrica que denominou "multa do art. 480 da CLT", tendo computado, pela metade, a remuneração do tempo faltante para encerramento do contrato a termo, extinto antecipadamente por iniciativa do empregado. No entanto, se fosse essa a intenção do legislador, por certo não existiriam dois dispositivos, que buscam, claramente, tratar desigualmente os desiguais. Haveria apenas o art. 479 estabelecendo que, em caso de rompimento antecipado, aquele que lhe desse causa arcaria com a indenização pelo tempo faltante. Nada mais. Se existem dois dispositivos, é porque o legislador entendeu que a parte frágil da relação contratual somente teria que arcar com o efetivo prejuízo que seu ato viesse a causar. Prejuízo concreto e demonstrável, cujo ônus da prova incumbe à parte que o alega (art. 818 da CLT). Ainda que, eventualmente, considere-se injusta a dualidade legal de tratamento, o fato é que esta ainda vige e merece aplicação. Recurso provido.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001807-65.2015.5.03.0052 RO; Data de Publicação: 22/03/2016; Disponibilização: 21/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 540; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Jose Nilton Ferreira Pandelot)"

- 15/03/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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