Acordo individual para compensação do sábado
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Como proceder no regime de compensação de jornada estabelecido por Acordo Individual, para a compensação no mesmo mês de julho, seria 08h48”, para compensação do sábado?

O acordo que a empresa faz é de compensação do sábado, perfazendo as 44 h de trabalho de segunda a sexta-feira laborando 8 h e 48 minutos por dia. Neste caso, não se trata de compensação dentro do próprio mês, mas da eliminação do trabalho em um dia, aumentando a jornada em outros dias.

Já o acordo previsto nos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT, a compensação do excesso de horas (modalidade "Banco de Horas") poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícita, também, a referida compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

No acordo do banco de horas, as horas extras realizadas além da jornada normal de trabalho devem ser compensadas com folga dentro do período do acordo individual firmado, ou seja, se foi realizado um acordo para o mês de julho/24, todas as horas extras realizadas devem ser compensadas com folga até o dia 31/07, porque se sobrarem horas a compensar após o dia 31/07, o empregador tem que pagar com o acréscimo de 50%.

- 15/07/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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