Como proceder na rescisão por acordo entre empresa e funcionário?
O artigo 484-A da CLT incluído pela lei da Reforma Trabalhista entrou em vigor a partir de 11/11/2017, e dispõe a respeito da rescisão por mútuo acordo, ou seja, acordo de vontade entre empregado e empregador.
Portanto, ainda que a iniciativa seja do empregado, só se faz a rescisão dessa forma, se houver acordo de ambas as partes (empresa e empregado) e não se trata de pedido de demissão.
Se ambos estiverem de acordo, redigirão um documento, onde irão dispor que empregado e empregador de comum acordo vão fazer a rescisão com base no artigo 484-A da CLT, ficando as partes cientes de que, sendo o aviso indenizado, será devido o pagamento pela metade, bem como, a indenização sobre o saldo do FGTS (multa) será de apenas 20%, que o saque do FGTS pelo trabalhador se limita a 80% dos depósitos efetuados, e que não terá direito ao seguro-desemprego, e 13º e férias proporcionais conforme o prazo do aviso.
A lei da reforma trabalhista de nº 13.467/2017 não alterou a lei 12.506/2011 que trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Neste caso, entendemos que o trabalhador fará jus ao acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado. Assim, se tiver direito a 36 dias, a empresa indeniza 18 dias de aviso prévio, se tiver direito a 54 dias de aviso, a empresa indenizará o equivalente a 27 dias de aviso, e assim por diante, pela metade, conforme o prazo do aviso.
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07/10/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO