Como proceder para utilizar o contrato por prazo determinado, em quais situações pode ser validado?
CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO:
Existe a previsão de contrato por prazo determinado, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos — CLT, arts. 443, § 2º, "a" e 445.
A CLT, em seu art. 443, define as características envolvendo o contrato em questão:
• a) sua exigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada;
• b) o serviço deverá ter característica de transitoriedade e sua natureza justifique predeterminação de prazo; e
•
c) a atividade empresarial seja de caráter transitório.
Portanto, para a atividade normal da empresa não poderá contratar empregados por prazo determinado, pois a CLT permite apenas quando tratar-se de serviço transitório e atividade empresarial de caráter transitório, não cabendo este tipo de contrato para a atividade-fim da empresa, aquela que está no objeto social.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – LEI n. 9.601/98
Com o objetivo de estimular a criação de empregos com custos menores para as empresas, foi sancionada a Lei n. 9.601/98 - DOU de 22.01.1998, admitindo a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a prazo determinado, sem que sejam observadas as condições expressamente previstas no § 2º do art. 443 da CLT, independentemente do ramo de atividade da empresa ou estabelecimento.
Nota-se, portanto, que a nova lei, ao retirar da legalidade de contratação a prazo determinado as hipóteses previstas no referido § 2º do art. 443 da CLT, estendendo-o para todas as atividades da empresa, e, simultaneamente, ao vincular os novos contratos ao aumento dos respectivos quadros funcionais, deixa claro que o objetivo desta é a geração de novos empregos, desde que devidamente amparados pela entidade sindical representante, pactuados em condições específicas de contratação, com as características que lhe são peculiares.
O contrato especial por prazo determinado pela lei 9.601/98 poderá ser utilizado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, desde que instituído em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.
Os encargos previdenciários com relação a esta modalidade de contratação serão os mesmos que incidem em um Contrato por prazo indeterminado. Não existe, atualmente, qualquer benefício fiscal ou trabalhista para a realização desta modalidade de contrato.
CONTRATO DE OBRA CERTA
Modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato por obra certa é celebrado entre as partes pelo período de duração da obra, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos — CLT, arts. 443, § 2º, "a" e 445.
O que devemos informar é que este tipo de contrato de obra certa entendemos que só pode ser feito por empresas de construção civil, conforme lei 2.959/65, artigo 1º.
O contrato de obra certa só pode ser feito por empresa que seja construtora com registro no CREA, mas não pode ser para as atividades corriqueiras e normais da construção civil, mas somente para realização de determinado ser-viço da área da construção civil que exija uma especialização, que justifique a contratação por prazo determinado, como dispõe o artigo 443 da CLT.
Jurisprudência: “EMENTA: Contrato por obra certa. Construção civil. Serviços não especializados. A Lei n. 2.959, de 21/11/56, autoriza ao construtor a contratação de empregado por obra certa, mas não relega a carência de seis meses entre um e outro contrato com o mesmo empregado, se não se tratar de serviço especializado, prevista pelo artigo 452 da CLT, sem a qual se caracteriza o contrato por tempo indeterminado. RO - 8779/00. Data de Publicação: 25-11-2000 Órgão Julgador: Primeira Turma Tema: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO POR OBRA CERTA Relator: Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior Revisor: Convocada Maria Cecília Alves Pinto”.
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20/03/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO