Indenização sobre antecipação do término de contrato de experiência, deve ser calculada sobre salário base ou deve ser acrescido as médias?
Quanto a indenização do art. 479 da CLT, orienta-se que seja feito com base no salário acrescido das verbas de natureza salariais, adicionais bem como variáveis. Em se tratando de variáveis, orientamos que seja feito médias.
Nos termos do art. 480, caput, da CLT, celebrado contrato a termo (inclusive contrato de experiência), o empregado não poderá rescindi-lo, sob pena de ser obrigado a indenizar (50% do tempo que falta para o término) o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Desta forma, não tendo a empresa prejuízo causado em virtude do pedido de demissão realizado antes do término do contrato que possa comprovar futuramente, orientamos preventivamente que não seja descontado referida importância, uma vez que a CLT não determina o que seria considerado como prejuízo.
Portanto, não orientamos que a empresa efetue o desconto de 50% dos dias que faltam para terminar o contrato e caso proceda ao desconto, o ideal é que seja sobre o salário básico, sem incluir médias ou adicionais no desconto.
Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato.
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14/06/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO