Empresa efetua o pagamento no 5º dia do mês seguinte da competência, como proceder com a base de cálculo do IR?
O § 1º do art. 459 do Decreto 5.452/1943 (CLT) permite que o pagamento do salário seja pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Em relação ao IRRF, o art. 58 da IN RFB 1.500/2014 dispõe que o imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Portanto, quando a pessoa jurídica pagar o salário no quinto dia útil do mês subsequente, por ocasião do pagamento, deverá ser efetuada a retenção do IRRF com base na tabela progressiva.
Por ocasião do pagamento do adiantamento, deverá ser somado o valor do salário pago no quinto dia útil com o valor do adiantamento e aplicar a tabela progressiva. Do valor do IRRF apurado por ocasião do adiantamento será deduzido o valor do IRRF retido no pagamento.
A responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, conforme dispõe o art. 775 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), assim, caso o IRRF seja retido em valor inferior ao devido, a fonte pagadora poderá sofrer penalidades como multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto que deixou de ser retido, conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.426/2002.
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06/03/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO