Ultrapassar 12h trabalhadas
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Funcionários que fazem escala 12x36, a quantidade de horas que ultrapassar 12 horas por dia de trabalho, devem entrar no banco de horas?

O parágrafo único do artigo 59-B incluído pela lei da reforma trabalhista de nº 13.467/2017, dispõe que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.

Isso posto, se a empresa tem instituído o banco de horas, as horas extras realizadas após a 12ª hora trabalhada podem ser compensadas no banco de horas.

Entretanto, a realização de horas extras habituais na jornada 12 X 36 não é procedimento recomendável.

Em que pese a previsão expressa no artigo 59-B da CLT acima citado, no Judiciário o entendimento é de que a prestação de horas extras habituais, descaracteriza o acordo de compensação, ou seja, todas as horas trabalhadas após a 8ª hora em uma ação trabalhista, o empregador teria que pagar como hora extra.

Jurisprudência:

JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. Ainda que haja previsão em norma coletiva autorizando a prestação de trabalho em regime especial de 12 X 36, não há como convalidar o ajuste quando verificada a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o acordo de compensação. Dessarte e não se tratando a referida jornada, propriamente, de um regime de compensação semanal, são devidas, como extras, as horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, na esteira do entendimento do col. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010135-23.2021.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 28/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1194; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)

“RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGE^NCIA DA LEI No 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINA´RIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISA~O EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAC¸A~O. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. TRANSCENDE^NCIA. CONFIGURAC¸A~O. Considerando a possibilidade de a decisa~o recorrida contrariar a jurisprude^ncia atual, iterativa e noto´ria desta Corte Superior a respeito da invalidade do regime 12X36 diante da prestac¸a~o habitual de horas extraordina´rias, verifica-se a transcende^ncia poli´tica, nos termos do artigo 896-A, § 1o, II, da CLT."

"HORAS EXTRAORDINA´RIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISA~O EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAC¸A~O. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. PROVIMENTO. Consoante jurisprude^ncia desta Corte Superior, a jornada na escala 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) e´ va´lida, em cara´ter excepcional, somente quando prevista em lei ou em norma coletiva (Su´mula no 444). Em que pese o disposto na mencionada su´mula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestac¸a~o habitual de horas extraordina´rias torna inva´lida a jornada de trabalho de 12×36. Precedentes. No presente caso, ainda que pactuado o regime excepcional por meio de acordo coletivo, ha´ registro expresso, no v. aco´rda~o recorrido, quanto a` prestac¸a~o habitual de horas extraordina´rias, o que implica a invalidac¸a~o do regime 12×36 e, por conseguinte, o pagamento das horas excedentes da 8a dia´ria e da 44a semanal. Revela-se, pois, inaplica´vel ao caso a parte final do item IV da Su´mula no 85, uma vez que a escala em exame na~o corresponde propriamente a um regime de compensac¸a~o de hora´rios. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se da´ provimento” (RR-11932-02.2016.5.03.0006, 4a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021)."

- 08/08/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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