Depreciação ou amortização
Voltar

Como contabilizar a construção de um galpão num terreno alugado e os gastos dessa construção serão depreciação ou amortização?

Para o locatário pessoa jurídica quando o valor não será reembolsado pelo proprietário do imóvel, poderá ser contabilizado no Ativo Imobilizado como Benfeitorias em Bens de Terceiros.

São registrados como benfeitorias em bens de terceiros os gastos feitos com construções, reformas, melhorias, instalações de equipamentos e outros que vão ser incorporados ao bem e não será objeto de ressarcimento por parte do arrendador ou proprietário e trarão benefícios ao locatário ou ao arrendatário por mais de um ano, ou seja, terão vida útil superior a um ano.

Considerando que os gastos sejam ressarcidos pelo proprietário do imóvel, dever-se-á contabilizar como valores a receber no Ativo Circulante e o proprietário do imóvel irá agregar o custo ao valor do imóvel.

Considerando que os gastos não serão ressarcidos pelo proprietário do imóvel, as benfeitorias em bens de terceiros que aumentem a sua utilidade econômica, que constituam melhorias e ampliações que se agreguem ao bem, classificam-se no Ativo Imobilizado em "Benfeitorias em Bens de Terceiros" (Parecer Normativo CST nº 868/1971).

Os gastos com as benfeitorias serão amortizados durante o prazo de vigência do contrato, quando se tratar de benfeitoria realizada em imóvel cujo contrato de locação estipule que o locador não indenizará o locatário pelas benfeitorias realizadas e que o prazo seja determinado. Em caso de rescisão do contrato antes da data estabelecida, o saldo deverá ser contabilizado como despesa de amortização (art. 331 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018)).

Em relação à contratos de locação com prazo indeterminado, o valor das construções ou benfeitorias realizadas, sem direito a indenização, não poderá ser amortizado, ainda que sua vida útil prevista seja superior a um exercício, cabendo, entretanto, a sua depreciação (Parecer Normativo CST nº 104/1975).

Assim, o custo das benfeitorias com prazo de vida útil superior a um ano, realizadas pela empresa em bens locados ou arrendados de terceiros, deverá ser registrado em conta do ativo imobilizado, podendo o respectivo valor ser (art. 313 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018)):

a) amortizado durante o prazo de vigência do contrato de locação ou arrendamento, se este tiver prazo determinado e estipular expressamente que as benfeitorias não serão indenizadas (art. 331 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018));

b) depreciado à taxa normal de acordo com o prazo de vida útil admitido para a espécie de benfeitoria (imóvel: 25 anos), se o contrato de locação for de prazo indeterminado ou, mesmo tendo prazo certo, não veda à empresa locatária o direito de pleitear indenização pelas benfeitorias realizadas.

Base legal: citada no texto.

- 02/07/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


© 1996/2025 - Hífen Comunicação Ltda