Salário-maternidade – Carência?
Por meio da Resolução CRPS n º 13/2025 (DOU de 08/09/2025) o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) aprovou a criação do Enunciado nº 19 do CRPS, que trata sobre a carência para o benefício de salário-maternidade, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade decidida na ADI 2110.
De acordo com o referido Enunciado, é inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:
a) o contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.
b) o segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;
c) para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991;
d) o contribuinte facultativo deve comprovar o pagamento da contribuição; e
e) o segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048/1999.
Destacamos, ainda, que:
a) a convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado;
b) o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e
c) para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.
A Resolução CRPS n º 13/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 08/09/2025.
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08/09/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO