Empresa possui 4 funcionários trabalhando na portaria, em turno de revezamento em escala 12x36. Quando o dia de trabalho deles cai em feriado, pagamos como hora extra a 110%. Na CCT não há especificações a respeito, como proceder?
Com a lei da reforma trabalhista de nº 13.467/2017 que inseriu dentre outros, o artigo 59-A da CLT, na jornada 12 X 36 estão compreendidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados.
Neste caso, de acordo com a CLT, artigo 59-A, na jornada 12 X 36 o feriado trabalhado seria um dia normal de trabalho, sem gerar o pagamento em dobro.
Previsão em CCT- 110% em dia de feriado:
No entanto, informamos que se a cláusula da convenção coletiva determina que todo trabalho em DSR, dia compensado ou feriado deve ser pago a 110% de forma geral, a empresa tem que pagar desta forma, por ser o instrumento coletivo lei entre as partes, com fundamento no artigo 611 e artigo 611-A da CLT, e artigo 7º, inciso XXVI da CR/88, o qual dispõe que são direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.
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12/11/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO