Atraso no início do expediente
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Quando o funcionário se atrasa no início do expediente, essas faltas implicam na perda do Descanso Semanal Remunerado (DSR)?

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tais ocorrências não sejam justificadas ou decorram de punição disciplinar.

Assim, caso o empregado tenha faltado durante a semana ou apresentado atraso que ultrapasse o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º da CLT, o empregador poderá descontar tanto a falta quanto o DSR da semana seguinte, desde que haja prática habitual de desconto do DSR em casos de faltas.

Conforme o § 4º do art. 158 do Decreto nº 10.854/2021:

"Art. 158. O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.

§ 4º - Considera-se semana, para fins de pagamento de remuneração, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado."

Dessa forma, o empregado que não cumprir integralmente sua jornada semanal (de segunda a domingo, nos dias em que deveria trabalhar) perde a remuneração do DSR da semana seguinte à da falta.

Importante destacar que o empregado não perde o direito ao feriado, mesmo que haja feriado na semana da falta, pois a legislação não prevê desconto do feriado nessas situações.

Essa regra é válida tanto para empregados mensalistas quanto horistas. Quanto ao valor do desconto do DSR, ele corresponde a um dia de trabalho, conforme o art. 157, inciso I, do Decreto nº 10.854/2021.

- 30/06/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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