Empresa pode incluir o plano de saúde dos sócios direto na DIRF?
Despesas médicas e com plano de saúde de que trata o artigo 94 da IN RFB 1500/2014 e artigo 73 do Decreto 9580/2018, será dedutível na declaração de ajuste anual da pessoa física somente quando o ônus for da pessoa física.
O plano de saúde pago pela pessoa jurídica em benefício aos seus sócios e que não há desconto ou reembolso pelos sócios, não são dedutíveis.
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Considerando que não houve pagamento de pró-labore ou distribuição de lucros ao sócio, o plano de saúde não será informado na DIRF.
Entendemos que o plano de assistência à saúde em que o sócio reembolsa à pessoa jurídica, é dedutível na declaração de ajuste anual da pessoa física, devendo a pessoa jurídica fornecer no comprovante de rendimentos, em Informações Complementares, o CNPJ do plano de saúde e respectivo valor reembolsado. Segue abaixo solução de consulta que trata sobre a dedutibilidade, a saber:
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Solução de Consulta nº 114 - Cosit
Data 28 de setembro de 2020
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de seguro-saúde empresarial, observado que esses valores devem ser por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso deve ser devidamente comprovado.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I.
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13/02/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO