Empresa com fator R pode utilizar também o valor pago da CPP, recolhida dentro do simples nacional?
A atividade tributada pelo Simples Nacional no anexo V de que trata o artigo 25, § 1º, inciso V, da Resolução CGSN nº 140/2018, quando o fator “r” de que trata o artigo 26 da Resolução, for igual ou maior a 0,28 será tributado pelo anexo III conforme legislação citada. O fator ”R” se refere ao resultado da divisão entre a folha de salários, incluindo encargos, nos últimos 12 meses e a receita bruta total acumulada nos últimos 12 meses.
Entendemos que no momento em que a empresa imputar os dados no sistema Simples Nacional da Receita Federal do Brasil, sendo o fator mencionado for igual ou maior a 0,28 o próprio sistema irá direcionar o cálculo para o anexo III. Sendo inferior, será tributado pelo anexo V.
O artigo 26 da Resolução CGSN 140/2018 discorre que os valores pagos a título de salário, pró-labore, FGST e CPP, compõe o fator “r”, devendo observar que o INSS descontado do empregado ou de trabalhador autônomo não compõe o fator “r” por não ser encargo da pessoa jurídica.
A alteração ocorrida pela Resolução CGSN 145/2019 em relação ao artigo 26, § 1º da Resolução CGSN 140/2018 inseriu a redação de “remuneração a pessoas físicas decorrentes de trabalho e pró-labore”. Com esta nova redação, será considerado folha de salários a remuneração a pessoas físicas com ou sem vínculo empregatício. Portanto a CPP incluída no anexo do Simples Nacional continua fazendo parte do fator R. segue abaixo pergunta 5.11 do Simples Nacional em relação ao fator R, a saber:
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5.11. O que significa fator “r” para fins do Simples Nacional?
A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo
elas serão tributadas:
1. quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
2. quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
O valor do FS12 inclui:
• as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (prólabore e pagamentos a “autônomos”);
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
• a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ver Nota 4).
Não são consideradas remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
(Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. No cálculo do fator “r”, a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.
2. A FS12 inclui as remunerações pagas nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa), informadas em GFIP.
3. Como já foi explicado na Pergunta 5.7, para os que optam pelo regime de caixa, a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.
Então, até para eles, a receita mensal apurada pelo regime de competência continua a ser utilizada para fins de determinação do fator “r”.
4. Estando o empregado afastado recebendo benefício previdenciário (p.ex., auxílio-doença) e sendo o encargo da empresa deste funcionário apenas o recolhimento do FGTS, este encargo deve ser considerado no cálculo do fator “r”.
5. Valores pagos a estagiários não integram o valor da FS12, porque eles não são empregados nem contribuintes individuais (art. 3º e 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 2008).
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19/09/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO