Salário-família - Frequência escolar?
O salário-família é pago ao trabalhador empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham filhos ou equiparados com até 14 anos de idade. Para ter direito, a renda bruta máxima deve ser de R$ R$ 1.906,04 e o valor a ser pago, por filho, é de R$ 65,00.
Ambos os pais têm direito ao salário-família, desde que cumpram os requisitos para a concessão. Quando é pago pelo INSS, o valor do salário-família será creditado como um acréscimo dentro do próprio benefício. Além disso, caso o benefício seja suspenso por falta de renovação da carteira de vacinação ou do comprovante de frequência escolar, os valores acumulados serão pagos após a regularização da situação.
O cálculo do salário-família é baseado no número de dependentes e na remuneração mensal do trabalhador, que não pode ultrapassar R$ R$ 1.906,04. Para cada filho com menos de 14 anos, é concedido um valor fixo de R$ 65,00, que é cumulativo por dependente.
O benefício é pago mensalmente pelo empregador, que posteriormente é deduzido do valor da contribuição previdenciária paga pela empresa. Assim, se um trabalhador tiver, por exemplo, quatro filhos menores de 14 anos, receberá um total de R$ 260,00 - o equivalente a R$ 65,00 vezes quatro, ou seja, para cada filho cadastrado no benefício.
Isto posto, o § 4º do art. 363 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece que a manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:
a) anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os seis anos de idade;
b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de quatro anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 01/07/2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020; e
c) semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de sete anos de idade, para requerimentos efetuados até 30/06/2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410/2020.
Assim, no mês de maio e novembro de cada ano, a empresa deve solicitar o Comprovante de Frequência de Escolar, ao segurado da Previdência Social que recebe o salário-família dos filhos, enteados ou os menores tutelados a partir dos sete anos de idade e, com mais de quatro anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 01/07/2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020.
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05/05/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO