Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional enquadradas no Anexo IV, para fins de retenção de INSS, podem subcontratar serviços ou há proibição?
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O fato de ser empresa optante pelo Simples Nacional não há impedimento para subcontratação de serviços para fins de prestação de serviços, desde que siga as orientações quanto a retenção conforme art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Base legal: art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. |