Escala 12x36 que trabalha em feriado
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Funcionário em escala 12x36 que trabalha em feriado, deve receber pagamento de hora adicional?

O tema comporta controversa. O Tribunal Superior do Trabalho entende ser devido o pagamento em dobro para o trabalhador com jornada 12 x 36 conforme prevê a Súmula 440 do TST.

Já a CLT, em seu artigo 59 A, prevê que o trabalho em feriado para trabalhadores com jornada 12x36 não será pago em dobro, vez que já há outra folga no dia seguinte.

59-A (...)

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Para trabalhadores domésticos, se dá o mesmo procedimento citado aos trabalhadores regidos pela CLT, conforme vemos no artigo 10 da Le 150/15:

Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

Ante a controversa que há entre a lei e a posição jurisprudencial do TST o empregador poderá observar o procedimento que melhor convier.

- 26/11/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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