Pagamento de aluguel de PJ para PF
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Pagamento de aluguel de pessoa jurídica para pessoa física. Quando não atinge o valor mínimo de IR, como proceder?

A pessoa jurídica pagando aluguel à pessoa física, proprietária do imóvel, é responsável pela retenção do imposto de renda na fonte conforme artigos 677, 688 e 689 do Decreto 9580/2018. O artigo 677 do citado Decreto, discorre que no mês em que houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física. Portanto, o valor da diferença de aluguel retroativo deverá ser somado ao valor do aluguel a ser pago no mês, para o IRRF de que trata o artigo 688 do Decreto 9580/2018.

A retenção deverá ser recolhida pela fonte pagadora em DARF com o código 3208, a ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês do pagamento.

O artigo 785 do Decreto 9580/2018 e artigo 61 da Instrução Normativa RFB 1500/2014 dispensa a retenção do imposto de renda na fonte quando o valor for inferior a R$ 10,00.

Pessoa jurídica pagando à pessoa física deverá ser informado na EFD REINF de que trata a IN RFB 2043/2021, evento R-4010 (manual orientações EFD REINF).

A IN RFB 2043/2021, artigo 5º, inciso VI discorre sobre a obrigatoriedade de apresentar a EFD REINF para os fatos geradores a partir de 01/09/2023. Na EFD REINF dever-se-á informar todas os pagamentos ou créditos que estão sujeitas à retenção de IRRF, mesmo que o valor não tenha sido retido pelo fato de o valor ser inferior a R$ 10,00. Portanto, os códigos de retenções, mesmo sendo inferior a R$ 10,00, deverão ser informados na EFD REINF, eventos R-4010 e R-4020.

O Manual de Orientações EFD REINF discorre que, mesmo que não ocorra retenções, valores abaixo de R$ 10,00 deverão ser informados, conforme abaixo:



3.2. Pequenos valores (página 87 em PDF)

Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador. Caso a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento. Observar o item desse manual, que trata dos sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf.

Por outro lado, deve-se observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10,00, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior. Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00. Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf. Vide maiores detalhes no manual da DCTFWeb.

- 25/11/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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