Desconto no vale-transporte por faltas
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Ocorrendo falta do funcionário ao trabalho e não utilizar o transporte público, a empresa pode solicitar a devolução os VTs não usados, como proceder com o desconto no salário?

Ausência do empregado ao trabalho ou se o empregado não utilizar transporte público todos os dias, o empregador poderá exigir que o empregado devolva ou ressarça os vales-transportes não utilizados, ou pode-se ainda no mês seguinte, abater da quantidade do mês, os vales não utilizados no mês anterior." Existe alguma base legal, onde informa se o desconto pela falta injustificada no 6% vale transporte é devido?

Quanto a concessão do vale-transporte, pela Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 10.854/2021, a utilização do vale-transporte deverá ocorrer meio de utilização O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, estabelecidas na forma prevista na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.

Portanto, se o empregado solicitou o vale-transporte, deverá ser utilizado por meio de transporte público coletivo, sendo que o uso indevido será considerado como falta grave.

A empresa deverá comunicar o empregado sobre o uso do vale transporte, que a falta de uso corretamente (utilização de transporte público) será considerada como falta grave.

Caso o empregado não queira mais utilizar o benefício deverá formalizar um documento de próprio punho, onde determina que ele não quer mais o vale transporte ou então deverá utilizá-lo da forma correta.

Se depois da empresa comunicar as regras ainda assim ele não se utilizar do vale-transporte, entende-se que a empresa poderá deixar de conceder.

Há entendimentos que, em caso de falta do empregado, como ele não utilizou o vale-transporte naquele dia, poderá o empregador proceder com a compensação da recarga no mês posterior, levando-se em consideração que se não utilizou por exemplo 02 dias no mês anterior, a recarga no mês seguinte será conforme os dias úteis a serem utilizados no mês deduzindo 02 dias que ele tem ainda no bilhete por exemplo.

Não há qualquer previsão em legislação que permita o empregador pedir a devolução do vale-transporte ou faça o ressarcimento dos vales a empresa.

Mencionamos ainda que a legislação do vale-transporte é omissa quanto a questão de faltas.

Quanto ao desconto mensal, a legislação determina o desconto de 6% sobre o valor do salário básico do empregado quando é concedido o vale-transporte ou desconta-se o valor efetivamente gasto quando é inferior ao valor descontado de 6% do salário básico, conforme art. 114 e 116 do Decreto nº 10.854/2021.

Frisamos que não previsão sobre desconto de 6% sobre a falta, mas sim, sobre o salário básico ou o valor a receber após o desconto da falta.

- 28/01/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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