Nas férias fracionadas é necessário acordo individual ou previsão em acordo coletivo do tralhado?
De acordo com o art. 134, § 1º da CLT, as férias poderão ser descansadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que o empregado concorde com o fracionamento.
Portanto, tanto o empregado poderá solicitar por escrito o fracionamento das férias, quanto o empregador propor, a questão é, sempre dependerá da concordância do empregado, podendo ser feito por acordo individual, não há necessidade de acordo coletivo, salvo previsão mais favorável em acordo ou convenção coletiva.
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27/01/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO