Existe teto ou valor máximo de dedução/compensação de Salário-Maternidade que a empresa pode abater da guia de INSS da empresa, existe entendimento diferente para empresa cidadã?
O abatimento máximo para a empregada é do teto do ministro do Supremo Tribunal Federal, qual seja, R$ 46.366,19, conforme podemos observar pela leitura do artigo 240, § 3º da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128/2022 combinado com o artigo 1º, inciso III da Lei nº 14.520/2023. O valor é por empregado.
Se o valor do salário da colaboradora for maior do que R$ 46.336,19, a empresa efetuará apenas o pagamento até esse limite no período de licença-maternidade, não sendo possível efetuar pagamento maior do que esse valor a segurada empregada.
O pagamento do salário maternidade deve ser informado no eSocial/DCTF-Web, no entanto, até o limite acima referido.
Quanto ao programa Empresa Cidadã a regra é a mesma, o abatimento no imposto de renda deve observar o limite do teto do ministro do STF para cada empregada, nos termos do artigo 141, inciso I do Decreto nº 10.854/2021.
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06/02/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO