Simplificação de constituição de Cooperativa
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Sociedade Cooperativa - Simplificação do processo de constituição?

A Instrução Normativa DREI/MEMP nº 3/2025, publicada no DOU de 08/10/2025, dispõe sobre o processo simplificado de constituição de sociedades cooperativas voltadas à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda e dá outras providências.

Os processos de constituição de sociedades cooperativas serão tratados de forma diferenciada e simplificada no âmbito das Juntas Comerciais, órgãos locais de execução dos serviços de registro, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:

a) quadro de cooperados composto exclusivamente por pessoas físicas;

b) adoção da ata de constituição padronizada;

c) adoção do estatuto social padronizado;

d) assinatura digital dos cooperados na plataforma da Junta Comercial, na modalidade avançada, por meio da plataforma GOV.BR, nos termos da alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.063/2020, ou na modalidade qualificada, mediante utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.

Excetuam-se do regime ora aprovado, pela natureza e complexidade, as sociedades cooperativas de crédito e as de assistência à saúde.

Os demais tipos de cooperativas não contemplados na Instrução Normativa DREI/MEMP nº 3/2025 continuam adotando os modelos já normatizados, nos termos do Anexo VI da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, inclusive no que diz respeito à participação de pessoa jurídica e à utilização do registro automático.

Os estatutos sociais deverão ser vistados por advogado, mediante assinatura eletrônica do profissional na plataforma de registro digital, exceto os estatutos sociais das sociedades cooperativas de consumo enquadradas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

São aprovados os modelos de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa; e de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa de Trabalho.

Esses modelos, constituem documentos simplificados e obrigatórios que devem compor o processo digital de constituição do modelo ora normatizado de sociedade cooperativa na Junta Comercial, inclusive com a inserção dos respectivos instrumentos no sistema eletrônico de registro.

As sociedades cooperativas em que seus cooperados se enquadrarem como startup, devem declarar que a sociedade se enquadra como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182/2021, por atuar em atividade que se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

A Junta Comercial adotará preço público reduzido para a execução do registro simplificado e padronizado de constituição das sociedades cooperativas abrangidas pela Instrução Normativa DREI/MEMP nº 3/2025, justificado na simplificação do processo de registro e na finalidade de fomentar o cooperativismo, em conformidade com o art. 174 da Constituição Federal e em alinhamento às políticas públicas de inclusão social, sustentabilidade e desenvolvimento produtivo.

Os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) adotarão medidas voltadas à simplificação do registro, de forma articulada, visando à constituição e à manutenção ativa dessas cooperativas, mediante parcerias formalizadas por instrumento jurídico próprio, precedido da oitiva dos respectivos órgãos de consultoria jurídica, com órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos e o sistema de representatividade do cooperativismo. As estratégias, abrangem a desburocratização do processo, a capacitação de cooperados, a divulgação do registro simplificado em portais eletrônicos, o acesso democratizado à informação e a participação em políticas públicas voltadas ao fortalecimento do modelo cooperativista.

Vigência

A Instrução Normativa DREI/MEMP nº 3/2025 entra em vigor:

a) na data da sua publicação, em relação ao art. 1º, ao caput do art. 2º, ao caput do art. 3º, ao art. 4º e ao art. 5º; e

b) em até 60 dias contados desta publicação, em relação ao § 3º do art. 1º, ao parágrafo único do art. 2º, ao parágrafo único do art. 3º e ao art. 6º, considerando o esforço necessário para a adequação dos sistemas de registro, no âmbito das Juntas Comerciais.

- 08/10/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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