Licença-maternidade - Ampliação para após a alta hospitalar?
Foi publicado no DOU de 30/09/2025, a Lei nº 15.222/2025 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213/1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
Assim, de acordo com o art. 392 da CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A legislação ainda estabelece que, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico.
Contudo, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas previsto no § 2º do art. 392 da CLT, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.
A referida Lei nº 15.222/2025, alterou, também, o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, ao qual acrescentou o § 3º, estabelecendo que nessa hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 duas semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
A Lei nº 15.222/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/09/2025.
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30/09/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO